- 1 -A reconversão funcional terá lugar, mediante parecer médico favorável, nos casos em que se verifique incapacitação para o normal exercício da respectiva função, nomeadamente por acidente de trabalho ou sujeição a esforços físicos ou psíquicos de especial dureza.
- 2 -O funcionário será afectado a novas funções, sem perda da respectiva designação profissional e letra de vencimento, ou integrado em categoria de idêntica remuneração, para a qual possua os necessários requisitos habilitacionais.
Artigo 12.º — (Reconversão funcional)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979