- 1 -Os técnicos de segurança são recrutados da seguinte forma:
- a)Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- b)De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- c)De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
- d)Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
- 2 -O estágio a que se refere o número anterior será realizado em instituição competente e terá a duração de um ano.
Artigo 24.º — (Técnicos de segurança)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979