- 1 -O quadro de pessoal de cada organismo portuário será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei, no prazo de seis meses, contado a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2 -A revisão do quadro de pessoal de cada organismo será objecto de formalidade idêntica à estabelecida no número anterior.
- 3 -A composição do quadro de pessoal de cada organismo atenderá às necessidades e características do respectivo trabalho, de forma a quantificar adequadamente as categorias e classes de cada carreira.
Artigo 3.º — (Quadro de pessoal dos organismos portuários)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979