- 1 -Os candidatos aos lugares de ingresso do quadro de cada organismo deverão satisfazer os seguintes requisitos de provimento, sem prejuízo dos demais exigidos pela lei aplicável:
- a)Aptidão psico-fisica;
- b)Habilitações fixadas para as respectivas categorias.
- 2 -Para determinadas categorias profissionais, tendo em conta as especiais exigências de capacidade física para o exercício das funções correspondentes, serão fixados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública limites máximos de idade para provimento.
Artigo 4.º — (Requisitos de provimento)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979