- 1 -Os operadores de ponte móvel serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Chefe - mediante prova documental de entre os operadores de ponte móvel com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- b)Operador de ponte móvel - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
- c)Estagiários - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória:
- 2 -O estágio a que se refere a alínea c) terá a duração de um ano.
Artigo 55.º — (Operadores de ponte móvel)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979