- 1 -A categoria de ajudante de maquinista serão providos mediante prova prática de entre indivíduos que possuam a carta de ajudante de motorista, ou de fogueiro, nos termos dos artigos 93.º e 102.º do RIM, respectivamente.
- 2 -A categoria de chegador será provida mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e de carta de chegador, nos termos do artigo 103.º do RIM.
Artigo 64.º — (Ajudante de maquinista e chegador)
Vigente desde: 25/07/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979