- 1 -Os operadores de gruas flutuantes de 3.ª classe serão providos mediante prova documental de entre indivíduos possuidores de carta de operador de gruas flutuantes, nos termos do artigo 67.º-A do RIM.
- 2 -O acesso à categoria de operador de gruas flutuantes de 1.ª e 2.ª classe fica dependente da permanência de um período de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 65.º — (Operadores de gruas flutuantes)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979