- 1 -Os mergulhadores serão recrutados pela seguinte forma:
- a)De 1.ª classe - mediante prova documental de entre mergulhadores de 2.ª classe que tenham obtido a qualificação profissional constante do artigo 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43432, de 1 de Fevereiro de 1961;
- b)De 2.ª classe - mediante prova documental de entre mergulhadores de 3.ª classe que tenham obtido a qualificação profissional constante do artigo 8.º do regulamento citado na alínea anterior;
- c)De 3.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com carta de mergulhadores, possuidores da escolaridade obrigatória e que satisfaçam as condições previstas no artigo 13.º do regulamento mencionado na alínea a).
- 2 -Nos organismos e serviços onde não se justifique a existência da carreira a que se refere o n.º 1, poderão os trabalhos de mergulho ser executados por qualquer funcionário habilitado com a carta de mergulhador, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 68.º — (Mergulhadores)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979