- 1 -Os bagageiros serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O capataz de bagageiros será recrutado mediante prova documental de entre bagageiros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -O número de capatazes fica condicionado à proporção de um para cada vinte bagageiros.
Artigo 70.º — (Bagageiros)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979