O provimento na categoria de contínuo será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 74.º — (Contínuos)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979
O provimento na categoria de contínuo será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
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