- 1 -Os portageiros e guardas portuários serão recrutados da seguinte forma:
- a)Chefe - mediante prova documental de entre guardas e portageiros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- b)Portageiros e guardas - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
- c)Portageiros e guardas estagiários - mediante prova documental de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
- 2 -O estágio a que se refere a alínea c) terá a duração de um ano.
Artigo 75.º — (Portageiros e guardas portuários)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979