- 1 -A Repartição Administrativa exerce as suas competências nos domínios da administração financeira, patrimonial, do pessoal, expediente, arquivo e administração geral.
- 2 -A Repartição Administrativa assegura as ligações com os serviços centrais de coordenação e apoio do Ministério e com os outros organismos, de forma a garantir a efectivação das suas competências.
- 3 -A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
- b)Secção de Orçamento e Património.
- 4 -À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
- a)Processar as folhas de vencimento e outros abonos do pessoal;
- b)Elaborar e manter actualizados todos os processos individuais do pessoal;
- c)Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal;
- d)Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;
- e)Superintender no pessoal auxiliar;
- f)Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;
- g)Executar as tarefas respeitantes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente;
- h)Elaborar directivas de classificação e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;
- i)Assegurar internamente um adequado circuito de documentos, depois do respectivo despacho, pelos diversos serviços.
- 5 -À Secção de Orçamento e Património compete:
- a)Verificar todos os documentos de despesa remetidos pelos serviços, procedendo ao processamento e sua liquidação;
- b)Assegurar uma contabilidade analítica que permita um controle orçamental contínuo;
- c)Coligir todos os elementos de despesa indispensáveis à organização dos orçamentos;
- d)Processar, mensalmente, todos os documentos de despesa de conta das dotações consignadas no OE;
- e)Organizar os processos relativos a todas as despesas de execução de projectos;
- f)Escriturar os livros de contabilidade;
- g)Organizar e manter actualizado o inventário dos serviços, no que respeita à manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;
- h)Promover a aquisição de mobiliário e demais equipamentos necessários, procedendo à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos vários serviços.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/08/1986
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Em vigor desde 23/08/1986