- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, o Secretariado, para o desempenho das suas atribuições, dispõe do quadro de pessoal constante de mapa I anexo ao presente diploma.
- 2 -O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85 e com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -Transita para o quadro de pessoal do Secretariado o pessoal do quadro do Gabinete de Planeamento que se encontra afecto às áreas da integração europeia, considerando-se este quadro automaticamente abatido do correspondente número de lugares.
- 4 -Os restantes lugares do quadro do Secretariado serão preenchidos com recurso aos meios de mobilidade de reafectação de pessoal da função pública.
- 5 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços do Secretariado será feita por despacho do director-geral, em função das necessidades dos serviços e das qualificações profissionais dos funcionários.
- 6 -Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor da ou das portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
- 7 -O conteúdo funcional da carreira de técnicos auxiliares consta do mapa II anexo ao presente diploma.
Artigo 12.º — (Quadro e regime de pessoal)
Vigente desde: 23/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/1986