Enquanto não forem efectuadas as competentes alterações orçamentais, os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados, no corrente ano, pelas dotações consignadas ao Gabinete de Planeamento no orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 16.º
Vigente desde: 23/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1986