- 1 -O Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, aplica-se ao pessoal dos serviços de informática da administração local que se ocupa do estudo sistemático da estrutura, armazenamento, transmissão e transformação de informação por meio de computador, em que sejam executadas todas ou parte das funções descritas no capítulo III daquele decreto-lei.
- 2 -As eventuais alterações que se venham a verificar na estrutura das carreiras de informática constante do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, em consequência do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, serão, desde logo, aplicáveis à administração local.
Artigo 11.º — Carreiras de informática
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987