É aplicável aos educadores de infância, quanto ao ingresso e acesso na respectiva carreira, bem como aos auxiliares de educação, o regime do pessoal docente de educação pré-escolar do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 12.º — Carreira de educador de infância. Auxiliar de educação
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987