O recrutamento para as categorias das carreiras integradas no grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de harmonia com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e de acordo com o estabelecido no presente diploma.
Artigo 13.º — Carreiras técnico-profissionais
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987