- 1 -O pessoal habilitado com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica constitui uma reserva de recrutamento para efeitos de ingresso na carreira de oficial administrativo.
- 2 -A aprovação no curso é equiparada, para efeitos de provimento em lugar de terceiro-oficial, a concurso de habilitação.
- 3 -Os oficiais administrativos habilitados com o curso de administração autárquica, quando candidatos a concurso, têm preferência, em igualdade de classificação, em relação aos demais candidatos.
- 4 -A obtenção do diploma de curso com a classificação mínima de 14 valores habilita a concurso para a categoria imediatamente superior àquela em que se encontrem no termo do curso, independentemente do tempo de serviço.
Artigo 20.º — Pessoal habilitado com o curso de administração autárquica
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987