- 1 -Poderão ser previstos nos quadros de pessoal dos serviços municipalizados do grupo I lugares de chefe de repartição, com vencimento correspondente à letra E da tabela de vencimentos da função pública.
- 2 -O provimento no lugar de chefe de repartição faz-se, mediante concurso, de entre chefes de secção e tesoureiros, letras G e H, em qualquer dos casos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre indivíduos possuidores de curso superior adequado.
Artigo 23.º — Chefe de repartição
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987