- 1 -As entidades a que se refere o presente diploma não deverão prever nos novos quadros de pessoal lugares de escriturário-dactilógrafo, nem poderão aumentar as respectivas dotações nos quadros já existentes, podendo ainda proceder à extinção de lugares não preenchidos.
- 2 -Quando se mostre necessário preencher os lugares vagos ainda existentes na categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, o recrutamento faz-se:
- a)De entre os funcionários e agentes habilitados com a escolaridade obrigatória e com conhecimentos comprovados de dactilografia, mediante recurso aos instrumentos de mobilidade;
- b)De entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equiparado, com conhecimento comprovado de dactilografia.
- 3 -São extintos os lugares de escriturário-dactilógrafo que vagarem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial administrativo.
Artigo 25.º — Escriturários-dactilógrafos
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987