- 1 -O recrutamento para a categoria de encarregado de mercados efectuar-se-á, mediante concurso, de entre fiéis de mercados e feiras com um mínimo de três anos na categoria de principal e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Poderão ainda ser recrutados para a categoria de encarregado de mercados, mediante concurso, indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, sempre que o concurso realizado nos termos do número anterior fique deserto ou sem efeito útil.
Artigo 33.º — Encarregado de mercados
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987