- 1 -Os lugares dos quadros podem ser desempenhados interinamente por funcionários da categoria imediatamente inferior da respectiva carreira, desde que o titular do lugar se encontre impedido no desempenho de outras funções públicas ou em situação equivalente que legalmente lhe garanta o direito ao lugar.
- 2 -Na nomeação interina terão preferência os funcionários aprovados em concurso válido para o lugar a prover, segundo a ordem constante da lista de classificação final.
Artigo 42.º — Nomeação interina
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987