- 1 -O pessoal contratado ou assalariado dos quadros das entidades referidas no artigo 1.º considera-se nomeado definitivamente a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo ser efectuado o respectivo averbamento no termo de posse e anotada a nova situação no processo individual.
- 2 -O pessoal dos quadros provido por contrato administrativo ou assalariamento que ainda não possua um ano de serviço considera-se nomeado provisoriamente, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º, sendo contado, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, o tempo de serviço que já possua.
Artigo 43.º — Conversão em nomeação
Vigente desde: 17/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1987