- 1 -Sempre que se verifique a necessidade de coordenar no mínimo quatro oficiais administrativos que exerçam funções com carácter de permanência e em regime de tempo completo, poderão as juntas de freguesia prever nos quadros de pessoal um lugar de chefe de secção.
- 2 -O provimento no lugar de chefe de secção faz-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do presente diploma.
Artigo 48.º — Chefe de secção
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987