- 1 -Os lugares dos quadros das juntas de freguesia poderão ser total ou parcialmente preenchidos em regime de tempo parcial.
- 2 -Duas ou mais juntas de freguesia poderão utilizar os serviços do mesmo funcionário ou agente, sendo a repartição dos encargos e demais condições fixadas por acordo entre as partes.
- 3 -O quantitativo da remuneração a atribuir ao pessoal em regime de tempo parcial será proporcional ao número de horas semanais de serviço que for fixado pela assembleia de freguesia, calculado de acordo com a fórmula V x (12/52) x n, em que V representa o vencimento atribuído à categoria e n o número de horas correspondentes ao horário normal semanal.
Artigo 49.º — Provimento em lugares dos quadros. Exercício de funções a tempo parcial
Vigente desde: 17/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1987