- 1 -Aos funcionários providos definitivamente na categoria de assessor autárquico por força do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, de harmonia com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, é facultado candidatarem-se, nos termos gerais, a concurso para lugares de ingresso ou acesso das carreiras técnica superior ou técnica, remunerados por letra de vencimento igual ou imediatamente superior, desde que possuam os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento naqueles lugares e contem, pelo menos, três anos de serviço naquela categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom.
- 2 -Aos funcionários providos definitivamente na categoria de assessor autárquico por força do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, de harmonia com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, possuidores, no mínimo, do 9.º ano de escolaridade, é facultado candidatarem-se a concurso para provimento em lugares de ingresso ou acesso da carreira técnica, remunerados por letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que detêm, desde que previamente habilitados no concurso a que alude o artigo 7.º do presente diploma e contem, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 57.º — Assessor autárquico
Vigente desde: 17/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1987