Aos funcionários abrangidos pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, independentemente de já terem sido criados ou não os respectivos lugares, é facultado candidatarem-se, nos termos gerais, a concurso para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnica superior ou técnica, podendo, caso se encontrem em comissão de serviço, tomar posse dos lugares sem que ocorra interrupção dessa comissão.
Artigo 59.º — Pessoal técnico superior e técnico abrangido pelo Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro
Vigente desde: 17/06/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/1987