As entidades a que se refere o presente diploma deverão promover a integração dos serventes do quadro com, pelo menos, um ano de exercício de funções inerentes a carreiras específicas na categoria de ingresso da carreira respectiva, mediante concurso e sem prejuízo das habilitações legais.
Artigo 60.º — Integração dos serventes
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987