- 1 -Os subsídios para despesas de investimento podem ser concedidos para a aquisição ou construção de edifícios, instalação ou adaptação de oficinas e aquisição de equipamento oficinal destinados a desenvolver acções de formação profissional.
- 2 -Os subsídios referidos no número anterior só serão concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como fim estatutário a reabilitação profissional de pessoas deficientes.
- 3 -Na concessão dos subsídios previstos no n.º 1 ter-se-á em consideração o dimensionamento do projecto face aos objectivos prosseguidos pelos programas a desenvolver.
- 4 -As instalações e os equipamentos adquiridos com os subsídios previstos no n.º 1 revertem para o Instituto quando as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aqueles bens.
- 5 -Sempre que as entidades beneficiárias sejam cooperativas, os bens referidos nos números anteriores são insusceptíveis de entrarem no processo de liquidação do seu património.
Artigo 15.º — Apoio financeiro ao investimento
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989