- 1 -O Instituto pode apoiar financeiramente as modalidades de programas que visem a integração sócio-profissional do deficiente através do emprego no mercado normal de trabalho, destinadas a pessoas com idade não inferior à idade mínima legalmente estabelecida para o trabalho, que estejam inscritas nos centros de emprego do Instituto.
- 2 -O apoio referido no número anterior abrange os seguintes subsídios:
- a)De compensação;
- b)Para adaptação de postos de trabalho;
- c)Para eliminação de barreiras arquitectónicas;
- d)De acolhimento personalizado na empresa.
Artigo 24.º — Modalidades e destinatários
Vigente desde: 05/08/1989
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