A concessão dos subsídios previstos no artigo 24.º deve ter em conta:
- a)O respeito pela vontade dos interessados, mediante a sua audiência prévia e informação circunstanciada sobre as várias hipóteses que se apresentam para a sua colocação;
- b)A rentabilidade social dos valores aplicados nos vários esquemas de apoio financeiro face às alternativas de colocação e às aptidões profissionais da pessoa deficiente.