Para os efeitos do presente diploma, considera-se como pessoa deficiente todo o indivíduo que, pelas suas limitações físicas ou mentais, tem dificuldade em obter ou sustentar um emprego adequado à sua idade, habilitações e experiência profissional.
Artigo 3.º — Conceito de pessoa deficiente
Vigente desde: 05/08/1989
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