- 1 -O subsídio para adaptação de postos de trabalho é concedido às entidades que, por admitirem pessoas deficientes ou por manterem nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes, necessitem de adaptar o equipamento ou postos de trabalho às dificuldades funcionais daqueles trabalhadores.
- 2 -Os serviços do Instituto apreciam, caso a caso, as soluções técnico-ergonómicas para as quais se requereu o subsídio referido no número anterior.
Artigo 31.º — Natureza e condições de concessão do subsídio para adaptação de postos de trabalho
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989