- 1 -O subsídio para eliminação de barreiras arquitectónicas é concedido às entidades que admitam pessoas deficientes ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes e cujas limitações o justifiquem.
- 2 -Os serviços do Instituto apreciam, caso a caso, as soluções técnicas para as quais foi requerido o subsídio, bem como o tipo de deficiência que fundamentou o pedido do mesmo.
Artigo 32.º — Natureza e condições de concessão do subsídio para eliminação de barreiras arquitectónicas
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989