- 1 -O montante do subsídio é calculado com base nas despesas realizadas pela entidade empregadora com as acções compreendidas no acolhimento personalizado da pessoa deficiente, nomeadamente com as remunerações devidas ao pessoal para o efeito destacado pela referida entidade empregadora, não podendo exceder em cada mês duas vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
- 2 -O subsídio é concedido pelo período de três meses a contar da data de admissão da pessoa deficiente, podendo ser prorrogado por períodos mensais, até ao limite de seis meses, mediante pedidos fundamentados da entidade empregadora.
Artigo 35.º — Montante e prazo do concessão
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989