- 1 -É instituído um prémio em dinheiro a atribuir às entidades previstas no artigo 2.º que em cada ano se distingam na celebração com pessoas deficientes de contratos de trabalho sem termo.
- 2 -O prémio é atribuído por decisão de um júri e a sua entrega é feita no dia do ano que no País é consagrado à pessoa deficiente.
Artigo 41.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989