O prémio de integração é concedido por uma só vez por cada trabalhador deficiente admitido ou por cada conversão do respectivo contrato nos termos do n.º 2 do artigo anterior e o seu valor é de doze vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
Artigo 40.º — Montante
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989