- 1 -O encaminhamento para os programas de formação profissional, readaptação ao trabalho, emprego em mercado normal de trabalho, emprego protegido e instalação por conta própria é baseado numa avaliação formal da pessoa deficiente que tenha em consideração as suas possibilidades e limitações para o acesso aos referidos programas.
- 2 -A avaliação formal deve ocorrer em unidades específicas de orientação profissional de gestão directa do Instituto.
Artigo 43.º — Avaliação formal
Vigente desde: 05/08/1989
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