São válidas, para os efeitos do artigo anterior, as avaliações efectuadas:
- a)Em unidades específicas de orientação profissional de entidades privadas, designadamente instituições particulares de solidariedade social ou cooperativas sem fins lucrativos com objectivos estatutários de reabilitação profissional de pessoas deficientes, desde que credenciadas pelo Instituto;
- b)Em centros de reabilitação profissional de gestão directa ou participada do Instituto onde existam unidades de orientação profissional autonomamente organizadas;
- c)No programa de preparação pré-profissional no âmbito do Despacho Normativo n.º 388/79, de 29 de Dezembro, desde que o programa pedagógico contenha itens de avaliação propostos pelo Instituto;
- d)Nos termos e para os efeitos das disposições aplicáveis ao programa de emprego protegido.