- 1 -A avaliação formal em que se baseia o encaminhamento da pessoa deficiente para os programas de emprego no mercado normal de trabalho e de instalação por conta própria é efectuada pelos centros de emprego do Instituto, os quais podem recorrer, se necessário, às unidades de orientação profissional existentes na área de residência do candidato deficiente.
- 2 -São desde logo consideradas em condições de serem admitidas aos programas de emprego no mercado normal de trabalho e de instalação por conta própria as pessoas deficientes cujo encaminhamento para aqueles programas se tenha baseado em avaliação formal efectuada nos termos dos artigos 43.º e 44.º ou tenham concluído com êxito a sua formação profissional.
Artigo 45.º — Avaliação para programa de emprego
Vigente desde: 05/08/1989
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