As normas relativas à instrução e tramitação dos processos de concessão dos apoios previstos neste diploma e outras disposições necessárias à sua boa execução serão aprovadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 49.º — Regulamentação
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989