- 1 -Por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social serão anualmente definidas as linhas de orientação e as prioridades a que deve obedecer a concessão do apoio previsto no artigo 1.º
- 2 -A definição das linhas de orientação e das prioridades a que se refere o número anterior tomará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:
- a)As carências das regiões a que os programas se destinam;
- b)As categorias ou natureza das deficiências das pessoas destinatárias dos programas;
- c)A complementaridade e a continuidade que os programas candidatos aos apoios representam no processo global da reabilitação das pessoas deficientes a que aqueles programas se reportam.
Artigo 5.º — Princípios gerais e definição anual de linhas de orientação e prioridade
Vigente desde: 05/08/1989
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