- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma desempenhe funções correspondentes aos conteúdos funcionais constantes dos mapas anexos e que tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço, e conte mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, transita para a correspondente carreira prevista no presente diploma que integre as funções desempenhadas, desde que possua as habilitações e qualificações profissionais previstas no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria e escalão resultantes da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, no caso dos funcionários e, bem assim, dos agentes a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
- b)Para a categoria de ingresso na carreira, no caso dos agentes a que alude o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operou a transição.
Artigo 12.º — Enquadramento do pessoal que desempenha funções na área funcional de BAD
Vigente desde: 10/07/1991
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Em vigor desde 10/07/1991