- 1 -O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode requerer licença sem vencimento por tempo indeterminado a qual não pode ter duração inferior a dois anos.
- 2 -A licença é concedida por despacho do membro do Governo competente e determina a suspensão do vínculo à função pública.
- 3 -Na situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado, os funcionários não podem exercer actividade, a qualquer título, nos serviços e organismos a que alude o n.º 1 do artigo 1.º
- 4 -A concessão desta licença implica a perda total da remuneração e o respectivo período de duração não releva para efeitos de antiguidade na carreira, promoção e progressão nos escalões, aposentação e sobrevivência.
- 5 -É aplicável aos funcionários que entrem de licença sem vencimento por tempo indeterminado o regime consignado no artigo 81.º do Decreto-lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 6 -A cessação da licença sem vencimento é concedida mediante despacho do director-geral da Administração Pública e determina o ingresso no QEI.
- 7 -O funcionário no gozo de licença sem vencimento por tempo indeterminado cuja categoria tenha sido entretanto extinta, reestruturada ou revalorizada tem direito, respectivamente, ao regressar à actividade, à categoria equivalente à que possuía à data do início da licença ou à categoria que resultar daquela reestruturação ou revalorização.
Artigo 10.º — Licença sem vencimento por tempo indeterminado
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992