Integração no QEI
- 1 -Os funcionários e agentes que não forem transferidos nos termos do artigo 5.º ou que não optarem pelas medidas de descongestionamento da função pública a que aludem os artigos 6.º a 10.º serão integrados no QEI que para o efeito se considera criado junto da DGAP.
- 2 -Em cada uma das Regiões Autónomas será criado, pelo diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, um quadro de efectivos interdepartamentais próprio.