- 1 -A integração no QEI depende de:
- a)Despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo respectivo;
- b)Visto do Tribunal de Contas, quando se trate de agentes;
- c)Publicação no Diário da República;
- d)Preenchimento da ficha curricular aprovada pelo Despacho Normativo n.º 151/84, de 2 de Outubro.
- 2 -Os despachos a que se refere a alínea a) do n.º 1 integrarão, sempre que necessário, lista nominativa e mencionarão o nome, carreira, categoria, escalão e índice de vencimento, vínculo, serviço ou organismo de origem, data da integração no QEI e situação em que se encontrem nessa data.
Artigo 14.º — Formalidades a observar na integração no QEI
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992