- 1 -Os funcionários e agentes integrados no QEI mantêm a categoria e a natureza do vínculo que detinham à data da aquisição dessa qualidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas as categorias correspondentes a cargos ou lugares exercidos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, interinidade e substituição, sem prejuízo, todavia, do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 3 -Na situação de actividade, o pessoal integrado no QEI tem direito à remuneração base por inteiro, aos subsídios de férias e de Natal, às prestações sociais e aos demais suplementos a que têm direito os funcionários e agentes do serviço ou organismo em que exerçam funções.
- 4 -Na situação de disponibilidade, o mesmo pessoal tem direito:
- a)À respectiva remuneração base mensal durante os primeiros 30 dias seguidos de inactividade;
- b)A cinco sextos da mesma remuneração, a partir do prazo referido na alínea anterior e até 180 dias, seguidos ou interpolados, de inactividade;
- c)A 70% e 60% da mesma remuneração a partir, respectivamente, dos primeiros seis meses e de um ano nas circunstâncias referidas na alínea precedente.
- 5 -O mesmo pessoal tem ainda direito, naquela situação:
- a)Ao subsídio de Natal;
- b)Ao subsídio de férias correspondente ao período de férias a que tenha direito nos termos da lei;
- c)Ao abono de família e prestações complementares;
- d)À segurança social e assistência na doença;
- e)Às regalias concedidas pelos Serviços Sociais do Ministério das Finanças ou, a seu pedido, à manutenção da inscrição nos serviços sociais do departamento ministerial de origem;
- f)À apresentação a concurso.
- 6 -O tempo de permanência na situação de disponibilidade será considerado para efeitos de aposentação, promoção e progressão nos escalões da respectiva categoria.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, considera-se na situação de actividade o pessoal chamado à frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 15.º — Direitos
Vigente desde: 07/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1992