Durante o período em que se mantiver no QEI, o pessoal nele integrado pode:
- a)Ser chamado à actividade, através da sua colocação nos serviços e organismos a que alude o artigo 1.º;
- b)Ser destacado para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
- c)Manter-se na situação de disponibilidade;
- d)Encontrar-se numa das situações de licença consagradas na legislação sobre férias, faltas e licenças aplicável à função pública em geral ou na prevista no artigo 10.º do presente decreto-lei, sem prejuízo, neste último caso, do condicionalismo estabelecido no artigo 21.º