- 1 -Os funcionários e agentes integrados no QEI podem ser chamados à actividade nos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito da aplicação do presente diploma, através das seguintes modalidades:
- a)Colocação, a título transitório, em regime de requisição, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária, de harmonia com a legislação aplicável à função pública em geral sobre a matéria;
- b)Transferência para lugares vagos dos quadros dos serviços e organismos públicos abrangidos por este decreto-lei;
- c)Integração em lugares de ingresso ou de acesso, mediante alargamento dos mesmos quadros de pessoal, sempre que satisfaçam necessidades permanentes de serviço, sendo que essa integração será obrigatória logo que o pessoal integrado no QEI preste actividade num mesmo organismo durante um ano.
- 2 -A integração nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 é feita:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opere a transição, mas sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis;
- c)Para categoria de diferente carreira, no respeito pelo sistema de transição previsto na alínea precedente, mediante reclassificação ou reconversão profissional.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, a determinação da categoria faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontre provido ou contratado e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição de índice nos termos da primeira dessas alíneas.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.
- 5 -Na passagem à actividade atender-se-á às qualificações profissionais e à adequação aos serviços a desempenhar.
Artigo 18.º — Passagem à actividade
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992