- 1 -O pessoal integrado no QEI cuja passagem à actividade em local de trabalho situado na área do concelho do lugar de residência ou do distrito, nos casos de Lisboa e Porto, se revele inviável e que, por esse motivo, permaneça um ano seguido ou dois interpolados na situação de disponibilidade pode, a partir do momento em que perfaça este período de tempo, ser colocado em local de trabalho sediado em qualquer município de entre cinco para o efeito indicados pelos interessados.
- 2 -A DGAP obterá dos interessados a listagem dos municípios onde pretendam ser colocados no prazo de 30 dias contado da data de registo do aviso de recepção, respeitada a dilação de 3 dias, prazo a partir do qual, não obtida a resposta, poderão ser colocados em qualquer ponto do País.
- 3 -O disposto nos números precedentes não prejudica a aplicação do regime geral de incentivos para deslocação ou colocação de pessoal à periferia sempre que, nos termos do mesmo, haja lugar à atribuição daqueles.
Artigo 19.º — Colocação fora do concelho de residência
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992